
Por: Evaristo D’Abreu*
A TAAG é uma empresa Pública no ramo de prestação de serviço aéreo.
E as pessoas interessadas procuram os seus serviços (clientes, passageiros) e celebram o contrato de prestação de serviço.

O que é então a prestação de serviço?
Com base no artigo 1154° do CÓDIGO CIVIL, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho.
Para melhor aferir a responsabilidade da TAAG, é necessário que por via dos técnicos dotados na área, se possa realmente confirmar, se a avaria que ocorreu foi por:
• Negligência dos técnicos, ou;
• Foi imprevisível;
Porque foi uma ocorrência que deveria ter sido acautelada e não foi.
Ao se provar que houve negligência por parte da TAAG, os passageiros terão direito de reclamar a que a TAAG repare pelos danos causados.

A reparação do dano não implica a simples remarcação da viagem; Porque:
ALGUNS PASSAGEIROS TEREM FALTADO AO SERVIÇO POR NÃO TEREM VIAJADO NESTE DIA OU NÃO PODEREM TER ESTADO PRESENTES PARA CUMPRIR OS SEUS COMPROMISSOS
Assim sendo, a TAAG deve cumprir as suas obrigações decorrentes da responsabilidade civil por prestação de um péssimo serviço, (por não honrar a tempo e a hora a execução do contrato de prestação de serviço).
Mas sobre a responsabilidade civil da parte faltosa (TAAG) devo realçar o seguinte:
Só é accionada a cláusula da Responsabilidade Civil, quando se está diante de uma situação em que a prestação do serviço é irrelevante, ou seja, para este caso, se não houver a possibilidade de reparação dos danos causados aos passageiros.
À título de exemplo: Suponhamos que que eu celebre casamento hoje, e por isso, contracto uma empresa para prestar o serviço de catering, mas no meu dia do casamento, a empresa não comparece, não justifica a sua ausência, e também tem os telemóveis desligados.
No dia seguinte, a empresa contratada, comparece ao local em que eu contraí o meu matrimónio com os alimentos;
É óbvio que a prestação desse serviço já é irrelevante, por eu ter casado no dia anterior. Em situações como estas, a empresa de catering deve restituir os valores com a respectiva indemnização.
A TAAG veio ao público, explicou as razões por trás do sucedido.
E considero ter sido um justificativo para os passageiros, que não conseguiram honrar os seus compromissos.
O artigo 12° n°- 2 da LEI DA DEFESA DO CONSUMIDOR, com a epígrafe RESPONSABILIDADE POR VICIO DO SERVIÇO, diz o seguinte:
No fornecimento de serviços que tenham por objecto a reparação de qualquer bem, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição.
Neste caso em concreto, a TAAG não tem como ressarcir os valores dos seus passageiros, pelo facto da situação ser reparável.
O Perfil do Analista

*Evaristo D’Abreu é comentador residente do AngoAviação e jurista de profissão.